Fernando Davi Diniz de Oliveira Gois, Advogado

Fernando Davi Diniz de Oliveira Gois

Campina Grande (PB)

Sobre mim

Advogado
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB

Monitor das disciplinas de Direito Civil I (2012.2-2013.1) e Direito Constitucional I (2015.2-2016.1)

Estagiário no Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Campina Grande -PB (2015-2016) (7ºLugar)

Estagiário no Tribunal Regional Federal 5ª Região - Subseção Judiciária de Campina Grande - PB (4º Lugar)

Aprovado na seleção de estagiários do Tribunal de Justiça da Paraíba (5º Lugar).

Aprovado no XX Exame de Ordem Unificado.

Comentários

(5)

Recomendações

(5)
Natan Fiuza, Advogado
Natan Fiuza
Comentário · há 11 anos
A posição do articulista é típica daqueles que mantém um preciosismo pela teoria, mas que nunca chegaram sequer perto da prática. Equacionar simplesmente elementos como bens materiais e vida em uma situação de confronto, é como buscar a solução para a raiz quadra de zero. Não existe. Mais infeliz é o exemplo dado, a reação do policial à paisana contra um meliante que realizava um assalto com arma de brinquedo. Mal sabe o autor do texto como se desenrola uma reação, o tempo que ela dura, e o que custaria ao policial caso a arma de "brinquedo" não fosse, de fato, um simulacro. O mero fato de o policial ser policial, não lhe dá superpoderes de identificar em frações de segundo a genuinidade da arma, ainda mais diante da gama de modelos e materiais empregados às armas de fogo (p.ex.: polímero) que dão um visual soft ao armamento, amiúde podendo ser confundido com uma réplica. Deve ser por isso que a a Lei 9.437/97 em seu art. 10, § 1º, inc. II, traz o seguinte tipo incriminador: “Nas mesmas penas [detenção de um a dois anos e multa] incorre quem: II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes”. Por isso, o temor gerado pelo agente que utiliza de arma de brinquedo, de causar mal injusto, ainda que de forma simulada, justifica e legitima a reação armada do cidadão. Por isso, na verdade, o policial agiu, sim, em legítima defesa da sua vida e de terceiros, possivelmente.
Afora a questão técnica, finalizo dizendo que a verdadeira "inversão de valores" está em o cidadão honesto, trabalhador, pagador de impostos, ser expropriado dos seus bens por um indivíduo que, não raras vezes, não se contenta com o roubo e ainda mata da vítima. Particularmente, eu adicionaria à simplória equação sobre excesso de legítima defesa o fato de que, uma vez que o bandido relativiza a vida da vítima em relação ao bem material, empregando arma ou simulacro para obter a vantagem pretendida, a vítima também pode relativizar a vida do bandido, empregando meio letal para defender a sua vida e, por tabela, seu patrimônio.
75
0

Perfis que segue

(2)
Carregando

Seguidores

(3)
Carregando

Tópicos de interesse

Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Campina Grande (PB)

Carregando